Para fins de colecionamento, poderá ser autorizada a aquisição de armas de fogo, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e procedência (art. 42 do Decreto nº 11.615/2023). Informações do Art. 62 da Portaria 166 COLOG 27 de Dezembro de 2023.
É vedado o colecionamento, de acordo com o 1º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023, de:
I – armas de fogo automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de
uso restrito, cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
II – armas de fogo de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;
III – armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
IV – munições explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como
munição para colecionamento; e
V – silenciador ou supressor de ruídos
O Federais está sempre à disposição para ajudar com orientações.
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